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Direito da MulherO que diz a Lei

Por que as Mulheres precisam saber sobre a Lei Maria da Penha?

TODA e QUALQUER mulher precisa entender a Lei Maria da Penha

A violência doméstica pode acontecer com qualquer mulher. Rica ou pobre, branca ou negra, jovem ou idosa, com deficiência, lésbica, indígena, vivendo no campo ou na cidade, não importa a religião ou escolaridade – toda mulher pode sofrer esse tipo de agressão.

Uma em cada cinco brasileiras já sofreu alguma forma de violência doméstica cometida por um homem. No Brasil, cerca de 80% dos casos de agressão contra mulheres foram cometidos por parceiros ou ex parceiros. 56% de brasileiras e brasileiros conhecem um homem que já agrediu uma parceira e 54% conhecem ao menos uma mulher que sofreu algum tipo de agressão do parceiro. Diante de uma lista de atitudes violentas contra mulheres, 56% dos homens admitem já ter cometido algumas delas e, na maioria dos casos, mais de uma vez.

TODA e QUALQUER mulher precisa entender a Lei Maria da Penha, para que esses números sejam cada dia menores, para cada dia menos mulheres se sintam ameaçadas, machucadas ou contratadas. Para que cada dia menos pessoas conheçam um homem que agrediu uma mulheres e para que cada dia menos homens admitam que cometeu violência contra a mulher.

MULHERES! tudo começa com gritos e nunca deve acabar em silêncio!

1 – O que é a Lei Maria da Penha?

  • É a Lei n. 11.340/2006, que regulamenta os casos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher. Recebeu esse nome em homenagem a uma brava senhora, Maria da Penha Maia Fernandes, vítima em um episódio ícone de violência doméstica e familiar, que lutou pela condenação do agressor.

2 – O que são as medidas protetivas de urgência?

  • As medidas protetivas são mecanismos legais que têm como objetivo proteger uma pessoa em situação de risco. As Medidas Protetivas de Urgência são mecanismos que a Lei Maria da Penha oferece como proteção à mulher, em caráter emergencial e com o objetivo de evitar que ela sofra outras violências.

3 – O que é Violência doméstica contra a mulher?

  • De acordo com a Lei Maria da Penha (artigos 5º e 7º), a violência doméstica é qualquer ação, omissão ou conduta contra a mulher que lhe cause sofrimentos físicos, sexuais ou psicológicos, negligência, abandono, lesão e até mesmo a morte. Na sua forma mais típica, a violência doméstica é a expressão do desejo de uma pessoa em controlar e dominar a outra, em uma clara demonstração de poder. Quando chega a ocorrer, é porque houve esgotamento do diálogo, da interação saudável e do respeito entre os envolvidos. Ataques, agressões e violência doméstica SÃO CRIMES.

4 – A Lei Maria da Penha é só para mulheres?

  •  Lei Maria da Penha protege todas as pessoas que se identificam com o gênero feminino  e sofrem violência em razão desse fato − conforme o parágrafo único do art. 5º da lei, a violência doméstica e familiar contra a mulher pode se configurar independentemente de orientação sexual. Assim estão protegidas tanto as lésbicas como a travestis, transexuais e transgêneros de identidade feminina que mantém relação íntima de afeto em ambiente familiar ou de convívio.

5 – Quais são os atos que podem ser considerados violência física?

  • Bater e espancar; • empurrar, atirar objetos, sacudir, bater; • morder ou puxar os cabelos; • estrangular, chutar, torcer ou apertar os braços;• queimar, cortar, furar, mutilar e torturar; • usar arma branca, como faca ou ferramentas de trabalho, ou arma de fogo.

6 – Quais são os atos considerados violência psicológica/emocional?

  • xingar e humilhar; • ameaçar, intimidar e amedrontar; • criticar continuamente, desvalorizar os atos e desconsiderar a opinião ou decisão da mulher, debochar publicamente, diminuir a autoestima; • tirar a liberdade de ação, crença e decisão; • tentar fazer a mulher ficar confusa ou achar que está ficando louca atormentar a mulher, não deixá-la dormir ou fazê-la se sentir culpada; • controlar tudo o que ela faz, quando sai, com quem e onde vai; • impedir que ela trabalhe, estude, saia de casa, vá à igreja ou viaje; • procurar mensagens no celular ou e-mail; • usar as/os filhas/os para fazer chantagem; • isolar a mulher de amigos e parentes.

7 – Quais São os atos considerados violência sexual?

  • forçar relações sexuais quando a mulher não quer ou quando estiver dormindo/doente ou alcoolizada; • forçar a prática de atos sexuais que causam desconforto ou nojo; • fazer a mulher olhar imagens pornográficas quando ela não quer; • obrigar a mulher a fazer sexo com outra(s) pessoa(s); • impedir a mulher de prevenir a gravidez, forçá-la a engravidar ou ainda forçar o aborto quando ela não quiser; •beijar e/ou apalpar a mulher quando ela não deseja; •fazer comentários ou piadas de cunho sexual que causem à mulher desconforto ou receio, •realizar toques indesejados nos órgão sexuais da mulher • ser penetrada por via oral, vaginal ou anal por pênis, por outras partes do corpo (ex.º dedos) ou objetos •forçar alguém a prostituir-se; • tirar a roupa, exibir-se nu e masturbar-se em público; • Assediar sexualmente com palavras; • observar alguém sem que a pessoa saiba para obter prazer sexual (Voyeurismo),• ser “encoxada” no ônibus,

8 – Quais são consideradas Violência patrimonial?

  • Controlar, reter ou tirar dinheiro da mulher; • Causar danos de propósito a objetos de que ela gosta; • Destruir, reter objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais e outros bens e direitos

9 – Quais são consideradas violência moral?

  • fazer comentários ofensivos na frente de estranhos e/ou conhecidos; • humilhar a mulher publicamente; • expor a vida íntima do casal para outras pessoas, inclusive nas redes sociais; • acusar publicamente a mulher de cometer crimes;• inventar histórias e/ou falar mal da mulher para os outros com o intuito de diminuí-la perante amigos e parentes;

10 – Quem são as vítimas protegidas pela Lei Maria da Penha?

  •  Essa lei protege toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, e busca preservar a sua saúde física e mental e o seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. A mulher protegida pela Lei Maria da Penha não pode ser entendida somente no viés biológico (mulher/homem). É lei de combate à violência de gênero no sentido do sexo socialmente construído (feminino/masculino).

11 – É possível que uma mulher possa ser vítima de agressão por outra mulher e protegida também pela Lei Maria da Penha?

  • Dentro da unidade doméstica, é possível que uma mãe seja a figura agressora de uma filha, por exemplo. É importante compreender que a Lei Maria da Penha tem um compromisso com sua finalidade protetiva e considera, por isso, o conceito de vulnerabilidade da mulher que é vítima. Sendo assim, é possível ter a figura de outra mulher como agressora, se comprovado o contexto de vulnerabilidade da vítima, exemplificado por uma filha que sofre abusos psicológicos ou violência física por parte da mãe.

12 – A Lei Maria da Penha protege as mulheres em âmbito de união homoafetiva?

  • A mulher que mantém uma relação homoafetiva também está protegida pela Lei Maria da Penha, caso seja agredida por outra mulher com quem tenha relação íntima de afeto, valendo ressaltar que as formas de agressão não incluem somente a violência física, mas toda forma de ofensa, perturbação psíquica, controle ou sofrimento psicológico que um relacionamento conturbado pode trazer para a vítima.

13 – Essa proteção vale também para a mulher transexual e para travesti?

  • Embora ainda não tenhamos uma solidez na legislação para conferir maior e merecida segurança jurídica às mulheres transexuais e travestis, é fato que, preenchido o contexto de vulnerabilidade de que trata a Lei Maria da Penha, terão proteção frente a uma situação de violência doméstica, com aplicação de medidas protetivas. (Conforme enunciado do 46º Fórum Nacional dos Juízes de Violência Doméstica, que dispõem que a “Lei Maria da Penha” se aplica a mulheres trans, independentemente de alteração registrada do nome e de cirurgia de redesignação sexual).

14 – Quem são os agressores na violência doméstica?

  • A violência doméstica contra a mulher geralmente ocorre no âmbito das relações familiares e domésticas. O agressor pode ser marido, namorado, noivo, tio, irmão da vítima, sem que haja necessidade de o relacionamento ser atual. Não é obrigatório que o agressor resida na mesma casa da vítima para que se caracterize a violência doméstica e familiar contra a mulher.

A relação homoafetiva entre duas mulheres corresponde a uma relação íntima de afeto, aplicando-se assim o rigor da Lei Maria da Penha à companheira que agredir a outra.

Em geral, um agressor vê as mulheres como propriedade ou como objeto sexual. Justifica a sua violência nas circunstâncias como resultado de tensão, comportamento da companheira, “dia ruim”, álcool, entre outros fatores. Acredita que o sucesso do relacionamento é responsabilidade da companheira.

15 – Porque as mulheres não denunciam as agressões?

  • Muitas vezes a não reação da mulher à violência se dá por medo de que o parceiro cumpra as ameaças de morte ou suicídio caso se separe dele, por vergonha e medo de procurar ajuda, pela sensação de fracasso e culpa na escolha do par amoroso, pela esperança de que o comportamento do parceiro mude, pela falta de apoio adequado da família e no trabalho, pela disputa pela guarda dos filhos, por boicote de pensões alimentícias, por crenças religiosas e por dependência econômica, bem como por falta de qualificação profissional e escolaridade.

16 – Quais as principais medidas de resguardo à mulher agredida após ela ter feito a denúncia?

  • As mulheres em situação de violência doméstica têm direito às medidas protetivas de urgência, que podem ser, dentre outras, o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. O agressor também pode ser proibido de: a) aproximação da ofendida, dos seus familiares e das testemunhas, fixando-se o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, com os seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e c) frequência de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Pode haver ainda restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores de idade e/ou ser deferida prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Na hipótese de o agressor não cumprir as medidas protetivas de urgência, a sua prisão pode ser decretada pelo juiz ou juíza (Lei n. 11.340/2006, Seção II).

17 – O que uma mulher deve fazer se for vítima de agressão?

  • Se a agressão física estiver acontecendo, a mulher deve chamar a Polícia Militar 190 ou 180 Central de Atendimento à Mulheres em Situação de Violência. Se a agressão já aconteceu, deve dirigir-se a uma delegacia especializada e registrar um boletim de ocorrência, solicitar exame de corpo de delito e também as medidas protetivas de urgência. 

18 – O que acontece se o agressor descumprir as medidas protetivas?

  • Ele pode sofrer uma pena que varia de 3 meses a 2 anos de prisão, e a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

19 – A lei Maria da penha pode ser estendida aos homens que sofram de violência doméstica?

  • Não. Nesse caso ele deve efetuar o registro do fato em qualquer Delegacia de Polícia, exceto na Delegacia da Mulher, e o processo seguirá na Vara Criminal ou no Juizado Especial Criminal, conforme o delito.

20 – Quais são as consequências emocionais para as crianças que testemunham a violência doméstica?

  • Segundo ministério da Justiça : Ansiedade constante, que pode resultar em efeitos físicos causados pela tensão (dor de cabeça, úlceras, erupções cutâneas), problemas com a fala ou com a audição; atraso no desenvolvimento e desordens na aprendizagem; excessiva preocupação e dificuldade de se concentrar e prestar atenção; medo de serem feridas ou mortas; comportamento de lutar com outras pessoas e/ou de ferir os outros e animais; sentimento de culpa por não poder parar as agressões, ou por amar o agressor; medo de ir à escola ou separar-se da mãe; baixa autoestima, medo, depressão e, às vezes, até mesmo suicídio; uso de drogas e fuga de casa; desequilíbrios psíquicos pós-tensão traumática.

21 – O que diz a lei sobre guarda dos filhos e o patrimônio das mulheres?

  • A mulher que sofreu violência, mesmo que saia de casa, não perde a guarda dos filhos, tem direito assegurado à pensão alimentícia e não perde os seus direitos de bens (artigos 23, III, e 22, V, da Lei n. 11.340/2006).

22 – Como fica a situação dos filhos? O agressor tem direito a visitar ou a ficar com a guarda?

  • Aplicada a medida protetiva, pode haver restrição ou suspensão de visitas do agressor aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar sempre que para isso houver fundamento, podendo, também, ser determinada a prestação de alimentos para garantir a subsistência dos dependentes. Quando o juiz reconhece a situação de violência, dificilmente a mulher perderá a guarda de filhas ou filhos. O direito às visitas será analisado em cada caso. Como é muito comum que a violência contra a mulher também atinja os filhos/as, é importante que o juiz seja informado sobre essa situação para que possa decidir.

23 – Quando é devida a pensão alimentícia no âmbito da violência doméstica?

  • No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia sempre que ficar comprovada a necessidade da vítima para os custos relativos à sua sobrevivência e sua incapacidade de provê-los, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão. Neste caso, o direito a receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade. Os direitos do ex-companheiro de união estável são os mesmos do ex-cônjuge do casamento em relação ao pagamento de pensão alimentícia.

Instituto VIVA

Tags : FamíliaLeiMulherViolência

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